Uma notícia de grande impacto para os produtores rurais gaúchos, especialmente aqueles localizados no Bioma Pampa. Recentemente, foi firmado um Termo de Autocomposição em uma Ação Civil Pública que tramitava desde 2015. O objetivo? Definir questões essenciais sobre a Reserva Legal no Bioma Pampa, encerrando uma significativa indefinição jurídica que afetava diretamente o planejamento e o dia a dia das propriedades rurais na região.
O Fim da Incerteza sobre Áreas de Pastoreio e a Reserva Legal
Historicamente, muitos produtores rurais defendiam que as áreas de pastoreio extensivo em campos nativos no Pampa poderiam ser classificadas como “área de uso consolidado“. Essa interpretação gerava insegurança, pois, em alguns casos, poderia comprometer a proteção ambiental e permitir o uso integral da propriedade sem a constituição da devida Reserva Legal com vegetação nativa.
A Ação Civil Pública em questão, movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o Estado do Rio Grande do Sul, FARSUL e FETAG, buscava garantir que todas as propriedades rurais no Bioma Pampa mantivessem o percentual de 20% de área com cobertura de vegetação nativa destinado à Reserva Legal, conforme previsto na legislação ambiental brasileira. A controvérsia principal girava em torno da correta interpretação do conceito de “área rural consolidada” e como aplicá-lo às áreas de campos nativos utilizadas para pastoreio extensivo no Pampa.
O Que o Acordo Define para a Reserva Legal no Pampa
O acordo traz clareza e segurança. Ele reconhece expressamente que, no Bioma Pampa, o manejo por pastoreio extensivo em pastagens nativas não configura uso consolidado da área para fins de caracterização de remanescentes de vegetação nativa e instituição de Reserva Legal.
Existem exceções importantes: essa regra não se aplica a locais onde existiam edificações, benfeitorias significativas ou onde houve a substituição da vegetação nativa. Benfeitorias de pequeno porte, como cochos, bebedouros isolados, cercas ou estradas internas, não caracterizam a consolidação das áreas de pastoreio. O melhoramento de campo nativo que não implique na substituição da vegetação nativa também não será considerado benfeitoria para os efeitos do acordo.
Implicações Práticas para o Produtor Rural Gaúcho no CAR
Com a homologação deste acordo histórico, o Estado do Rio Grande do Sul assume o compromisso de, ao analisar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), enquadrar as áreas com atividade de pastoreio extensivo em campos nativos como remanescentes de vegetação nativa. Isso é fundamental para a correta instituição da Reserva Legal e para a exigência de autorização em casos de conversão do uso do solo, conforme a Lei Federal 12.651/2012.
Os produtores rurais deverão, portanto, observar o percentual de 20% de área com cobertura de vegetação nativa para a Reserva Legal, conforme determina a legislação. O acordo também estabelece que, havendo dúvida técnica sobre a antropização dos campos nativos, o proprietário será notificado para que ele possa comprovar as condições que afastem a caracterização de remanescentes de vegetação nativa ou para que promova a correção das informações declaradas no CAR.
O debate entre conservação e produção continua. A segurança jurídica veio, mas acompanhada de regras mais claras e obrigações mais precisas. Entender essas nuances é fundamental para quem atua no campo e quer manter sua atividade produtiva em conformidade com a legislação.
Por Frederico Thaddeu Pedroso, OAB/RS 118.497