Planejamento sucessório e “holdings familiares”

Introdução

Planejar uma sucessão significa traçar estratégias e tomar decisões sobre como seus ativos serão transferidos para seus herdeiros e beneficiários após o seu falecimento. Envolve a correta a utilização de ferramentas jurídicas, dentre as muitas possíveis.

Assim, o planejamento sucessório aparece como um importante procedimento para garantir que o patrimônio e os ativos de um indivíduo ou de uma família sejam transferidos de maneira eficiente e harmoniosa para as gerações futuras.

Entretanto, para alcançar esse objetivo com êxito, é essencial que o planejamento sucessório seja feito de forma personalizada, levando em consideração as peculiaridades, a realidade e os objetivos específicos de cada cliente e/ou de sua família.

 

O que é uma “holding familiar”?

Uma das ferramentas disponíveis para o planejamento sucessório é a constituição de uma ou mais pessoas jurídicas que possuam como sócios um ou  mais  membros da família ou até mesmo pessoas estranhas à entidade familiar.

Na tão festejada “holding familiar” – uma ou mais empresas, pessoas jurídicas – são criadas com a finalidade de controlar o patrimônio da família, com vistas à organização patrimonial, diminuição do custo tributário e planejamento sucessório. Uma das inúmeras vantagens de constituir uma “holding familiar” é a possibilidade de instrumentalizar juridicamente mecanismos preventivos de conflitos entre os integrantes da holding, através da estrutura societária.

Mas isso não é uma escolha pronta. Constituir uma estrutura de empresas para esses fins pode ser benéfico ou não para a família, a depender de uma série de peculiaridades.

Em muitos casos, será mais vantajoso planejar a sucessão da família com outros instrumentos que não propriamente os da constituição de “holdings familiares”.

 

“Holding familiar” faz milagre?

Atualmente, observam-se muitos profissionais disponibilizando serviços, principalmente online e por meio das redes sociais, relacionados à criação dessas “holdings familiares”.

Todavia, é importante destacar que a decisão de criar uma “holding familiar” deve ser uma escolha tomada pela família em conjunto, juntamente com os profissionais da sua confiança –especialmente advogados e contadores, por exemplo.

Preocupam-nos os assédios indevidos, incisivos e reiterados, não só presenciais, como online, de profissionais que prometem como um verdadeiro milagre a constituição de uma “holding familiar”, como solução final para uma guinada nos rumos financeiros da família. As promessas são inúmeras: salvar os herdeiros do temido inventário, reduzir significativamente a carga tributária, salvar o patrimônio da família de credores… E por aí vai.

Por mais que as “holdings familiares” possuam uma série de vantagens, elas não podem contrariar preceitos de ordem pública e nem se voltarem a fraudar a lei, sob pena de serem contestadas e invalidadas posteriormente na Justiça.

Bastante preocupante também são as promessas de que a constituição da “holding familiar”, ao esvaziar completamente o patrimônio dos membros da família transferindo-o para as pessoas jurídicas, seria uma saída interessante para deixar os ativos da família a salvo de seus credores. Ora, em se tratando de dívidas pre-existentes, esse milagre jamais acontecerá, pois permanecerão válidas, por exemplo, todas as normas que regulam a fraude contra credores e a fraude à execução.

 

Conclusão

O planejamento sucessório é uma medida essencial para garantir que o legado de sua família seja preservado e transmitido de forma eficaz para as futuras gerações. No entanto, a chave para o sucesso está na personalização do plano, considerando a realidade e os objetivos exclusivos de sua família, que pode ser muito diferente das demais.

É muito importante discutir, detalhadamente, as necessidades específicas de cada ferramenta jurídica (a constituição de “holdings familiares” é apenas uma delas) proposta para o planejamento sucessório de sua família.

Tenha em mente que uma “holding familiar” pode, sim, ser uma ferramenta lícita e útil para o planejamento patrimonial, fiscal e sucessório de sua família. Mas ela, isoladamente, não faz milagres!!

Eventual suspeita de que a constituição de uma holding visou objetivos ilícitos poderá ensejar impugnações administrativas, contestações judiciais e causar grandes prejuízos. Ao analisar o cenário fático de uma “holding familiar“, porventura criada visando a prática de fraudes, a Justiça certamente irá declará-la nula e penalizará todos os envolvidos.

 

Por Eduardo Aurélio Pedroso OAB/RS 22.266

 

Referência: BUNAZAR, Maurício. TARTUCE, Flávio. As “holdings familiares” e o problema da invalidade. Parte I e II. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/392669/as-holdings-familiares-e-o-problema-da-invalidade–parte-ii. Acesso em 03 set. 2023.